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1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do ICMS — Serviços.
O ICMS encontra previsão legal nos artigos 155, II §2º e 3º da CF/88, Decreto Lei nº 406/68 e na Lei Complementar nª87/96.
Hipóteses de incidência do ICMS:
Prática habitual de operações relativas à circulação de mercadorias, prestação de serviços de comunicação, prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e operação de importação de mercadoria do exterior.
O ICMS imposto incide em todo território da União, cabendo a individualização das operações conforme competência territorial do Estado federado.
Momento de incidência do ICMS: é aquele em que se realiza de fato a mercancia ou a prestação de serviço.
Sujeito Ativo: os Estados Federados e o Distrito Federal;
Sujeito Passivo: qualquer pessoa física ou jurídica que pratique atos de circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte ou comunicação com habitualidade.
Base de cálculo: valor da operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço.
2. Que é “prestação de serviços de comunicação” Responda explicando: o que é “prestação de serviços” e também o que é “comunicação”.
Prestação de serviços de comunicação é a atividade através da qual se torna possível enviar e receber dados/mensagens de uma pessoa a outra, através das mais variadas formas de transmissão de dados.
Basicamente, prestar serviço de comunicação é disponibilizar à pessoa contratante do serviço a possibilidade de transmitir informação a terceiros, a título oneroso.
Como comunicação, entende-se a transmissão de dados ou mensagens entre dois ou mais indivíduos. No entanto, para que haja realmente a comunicação é necessário que haja correta interpretação dos dados recebidos, caso contrário será meramente uma transmissão de dados.
3. O que pode ser tributado pelo ICMS: (i) a comunicação (onerosa) efetivamente realizada, ou; (ii) a mera disponibilidade (onerosa) de meios físicos/canais aptos que