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TRIBUTO – é o pagamento obrigatório em moeda , que não é punição por desacordo qualquer, feita por lei , cobrada por atividade administrativa vinculada
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador (representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado) Ex ter uma casa (fato gerador) faz com que pague IPTU
ESPÉCIES DE TRIBUTO
I - impostos; é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (Não tem que haver nenhum benefício para o pagador).
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (tem que ter algo em troca)
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Poder de polícia – Poder de Fiscalizar A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
IMPOSTOS FEDERAIS
II (importação), IE-(exportação),IR (renda e proventos de qualquer natureza),IPI produtos industrializados,IOF (operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários) ITR (Propriedade territorial rural),Grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Competência residual - A união pode criar tributos mediante lei complementar, desde que sejam não-cumulativos e não tenham o mesmo fato gerador ou base de cálculo próprios dos discrimidados
Guerra - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
IMPOSTOS ESTADUAIS ITCMD (transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos), ICMS (operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações

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