ICMS e IPVA
1. Definição
O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (popularmente conhecido por ICMS – nomenclatura que adotaremos no decorrer do presente trabalho acadêmico) é um tributo de competência dos Estados, de natureza predominantemente fiscal, representando, via de regra, a maior fonte de receitas para os referidos entes federados. Não obstante sua importância arrecadatória, o ICMS é também marcado por certo caráter extrafiscal, o que se torna evidente ante o art. 155, §2º, III da CF/88, que expressamente prevê a seletividade da exação em razão da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
O ICMS é um imposto não cumulativo, “compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”, nos termos do I, §2º, do art. 155 da CF/88. Isso significa que a operação anterior, caso tributada por ICMS, deverá gerar um crédito que será compensado quando do pagamento final. Nos casos de isenção ou não incidência, o tributo que supostamente seria devido não pode ser compensado do montante devido nas operações ou prestações seguintes. Por outro lado, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
2. Fato Gerador
O fato gerador do ICMS, obedecidos os limites da Lei Maior e da Lei complementar n. 87/96, é aquele estabelecido na lei estadual ou distrital que instituir o tributo. As hipóteses de incidência encontram-se previstas, de forma mais geral, no art. 12 da LC nº 87/96. Em síntese, as hipóteses que autorizam a incidência do imposto são: operações relativas à circulação de mercadorias; prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; prestação de serviços de comunicação. Importante ainda destacar que o tributo incide mesmo quando as prestações ou operações se iniciem no