ITCMD, IPVA, ICMS
a) Competência – É dos Estados e do Distrito Federal a competência para instituir imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, conforme previsão do art. 155, I da CF.
b) Legislação Competente – Será definida por Lei Complementar (Art. 155, §1°, III, da CF/88), não cabendo medida provisória.
c) Função – A função desse imposto é fiscal. Ele tem a finalidade de gerar recursos financeiros para os cofres públicos. Isto não quer dizer que não possa ter função extrafiscal, neste caso consiste em desestimular o acúmulo de riqueza, ou, em outras palavras, desestimular a concentração de renda.
d) Sujeito passivo – Na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário; no fideicomisso: o fiduciário; na doação: o donatário; na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
II - a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação;
III - o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma desta lei;
V - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
VI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
VII - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
VIII - o inventariante, pelos tributos