icms construção civil
Saiba em que casos construtoras não estão sujeitas à incidência do ICMS na compra de materiais e como checar as notas fiscais eletrônicas para não assumir custos maiores que os devidos, além de multas e juros
Por Bruno Loturco
Edição 112 - Novembro/2010
O dono de uma pequena construtora, com poucos anos de atuação, afirmou desconhecer as diferenças existentes na tributação de produtos de construção civil nos casos em que estes se destinam à revenda e quando para uso final em obras. O gerente de suprimentos de uma construtora com quase 25 anos de mercado, que conta, em seu site, ter mais de 1,5 milhão de metros quadrados construídos, afirma não ter conhecimento das informações que devem ser passadas aos fornecedores no momento da compra para adequar o procedimento às regras da substituição tributária do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). "Os fabricantes que nos atendem fazem parte da nossa carteira de fornecedores há muitos anos. Então, imagino que esteja implícito que os produtos estão sendo adquiridos para consumo final", diz o engenheiro.
A falta de clareza sobre o imposto devido a ser recolhido é comum a construtoras de todos os portes e regiões do País. E como há diversas situações em que empresas de construção civil não se sujeitam à incidência do ICMS, a omissão dos compradores no ato da aquisição de materiais pode ter como resultado prejuízos bastante significativos para o caixa das empresas. Não apenas referentes ao pagamento de imposto não devido, mas ao fornecimento de informações inexatas para o fisco. "Notas fiscais preenchidas incorretamente podem resultar em autos de infração tanto para o adquirente como para o transportador", alerta Martelene Carvalhaes, sócia da empresa MLF Consultoria Tributária. Ela afirma, ainda, que a responsabilidade pelo fornecimento de informações nesses casos é do departamento de compras da empresa, que deve ter orientação do setor fiscal.