Issqn x icms
Elaborado em 09.2007.
Ricardo Schneider Rodrigues
Procurador Federal. Especialista em Direito Tributário.
[pic][pic][pic]A atividade relativa à construção civil é, via de regra, tributada pelo imposto sobre serviços (ISS). Isso porque se trata de atividade prevista expressamente no item 7 do anexo da Lei Complementar nº 116 de 2003, amparada no dispositivo do artigo 156, inc. III, da Constituição da República (CR/88). Vejamos:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(...)
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
O ICMS, por sua vez, tem previsão constitucional no art. 155, inc. I, "b", da CR/88, o qual estabelece que o referido tributo incide sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".
Dessarte, são fatos geradores do ICMS: a) a circulação de mercadorias; b) a prestação de serviço de transporte; c) a prestação do serviço de comunicação; e d) entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior. Logo, atividade de construção civil, por não constituir circulação de mercadoria, nem serviço de transporte ou de comunicação, não pode ser fato gerador de ICMS.
Não obstante, o fornecimento de materiais destinados às obras de construção civil, quando feitos por lojas, constituem fato gerador do ICMS, pois aí estará evidenciada uma operação relativa à circulação de mercadorias. Uma loja que fornece material para a construção civil não está prestando serviços, mas exercendo atividade mercantil de