IBET
Critério Material: prestação de serviço de qualquer natureza, presente na Lista Anexa da LC 116/03, excetuando-se os do inciso II do art. 155, da CRFB/88. Devendo, também, o serviço, estar presente na Lei Orgânica dos Municípios.
Critério Espacial: é cobrado e regulamentado pelos Municípios, respeitadas as regras da Carta Magna.
Critério Temporal: no momento da prestação do serviço
Critério Pessoal:
Sujeito Ativo Município;
Sujeito Passivo Prestador do serviço.
Critério Quantitativo:
Base de Cálculo valor do serviço;
Alíquota estipulada em Lei.
2. Para que o serviço seja tributado por ISS deve ele estar presente na Lista Anexa da Lei Complementar que rege sobre a matéria, na Lei Orgânica do Município (respeitando o dispositivo supracitado) e não ser uma das hipóteses do art. 155, II, da CRFB/88 (serviço de telecomunicação ou de transporte interestadual).
A Lista é taxativa, embora tenha interpretação extensiva. De modo que são determinados gêneros, espécies e subespécies de serviços, se o serviço não estiver expresso na lista, mas for uma espécie do gênero ou subespécie, a tributação poderá ocorrer, são os chamados serviços congêneres.
Sendo assim, o Município não pode acrescentar novos gêneros de Serviços, mas poderá tributar serviços que se encaixem na definição dada acima.
3. Prestar serviço configura-se como uma obrigação de fazer. É um acordo bilateral, em que o prestador de serviço efetua uma atividade em benefício de outrem, em troca de prestação pecuniária. Portanto, podemos concluir, que a que prestação de serviço decorre de negócio jurídico em que uma das partes tem a obrigação de fazer e a outra tem a obrigação de dar (pagamento pelo serviço prestado).
i) Software sob encomenda: incide o ISS, uma vez que quem o encomendou será o destinatário final. Desse modo, podemos observar a interpretação