IBET Seminário 1 módulo 3
MÓDULO III
SEMINÁRIO 1
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância que julgará a perempção”.
A regra da Lei nº. 9.784/99, em seu art. 63, é no sentido de que o recurso intempestivo não será conhecido e, portanto, insuscetível de ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, vez que não resta presente um dos pressupostos para a concessão de tal benesse, qual seja, o da tempestividade.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
A exceção à supracitada regra está presente no art. 35 do Decreto Federal nº. 70.235/1972. Trata-se do Recurso Voluntário, que pode ser manejado pelo sujeito passivo para hostilizar decisões exaradas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil perante o CARF. Nesta hipótese, o recurso, mesmo perempto, será apreciado pelo órgão colegiado (o qual apreciará a razão ensejadora do fenômeno da perempção). A referida exceção será, ainda, recebida no efeito suspensivo.
2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova sempre compete aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais?
O ônus da prova não será sempre do sujeito passivo; pode também recair sobre o Fisco. A doutrina moderna admite que o