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Autos nº: ___________________________
ALÍPIO PEREIRA FERNANDES, brasileiro, casado, aposentado, RG 1.501.863, CPF 104.812.905-59, residente e domiciliado à Av. Santos Dumont, nº 248, centro, neste município de Guanambi-BA, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve (procuração anexa), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 195 da Lei 8.069/90, apresentar DEFESA, tempestivamente, em relação ao Auto de Infração Administrativa em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
O querelante juntamente com suas filhas é dono de um estabelecimento comercial, cujo nome de fantasia é Bar Terra do Sol, onde a atividade principal é o comércio varejista de bebidas. Tal estabelecimento já está em pleno funcionamento a mais de 40 (quarenta) anos, zelando sempre pela boa conduta e ética na venda de bebidas alcoólicas.
Jamais recebera nenhum tipo de advertência, reclamação, muito menos já fora autuado por infração administrativa.
Acontece que, na data de 12.11.2011 a Agente de Proteção ao Menor, a Sra. Eliete Araújo Barbosa, compareceu em seu estabelecimento, segundo ela para constatar uma denúncia anônima de venda de bebidas alcoólicas para menores, e abordou uma determinada mesa onde ali estavam 3 (três) rapazes, sendo um maior de idade e os outros dois menores, cujos nomes constam no auto de infração administrativa em anexo. Na mesa dos rapazes tinha uma garrafa de cerveja, porém, somente o maior de idade era quem a consumiu. Entretanto, a autoridade autuante chamou o querelante e, agindo de uma forma abusiva, o autuou em flagrante pela venda de bebida alcoólica para os menores que ali estavam.
Ora, não é porque uma pessoa está sentada em uma “mesa de bar” que necessariamente está obrigada a consumir bebida alcoólica. Ademais tanto o querelante quanto todos que ali trabalham nunca forneceram tais