Sentença JEC
EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc..
Ingressou a requerente neste Juízo, objetivando a prestação jurisdicional, apresentando como argumentos capazes de fundamentar o seu direito as disposições constantes da peça inaugural.
Regularmente citada, a parte demandada insurgiu-se contra a pretensão da parte requerente, fazendo-o através instrumento contestatório, formulando pedido contraposto, oportunidade que requereu a juntada dos documentos que acompanharam a contestação.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Trata os presentes autos de pedido de cumprimento de obrigação de fazer e de pagar, em face de suposto defeito no serviço prestado pela parte requerida, restando evidenciada a relação de consumo havida entre as partes, sujeitando-se assim à Lei n. 8.078/90 ? CDC, bem como as normas infraconstitucionais que disciplinam e regulam a matéria posta para acertamento por este Juízo.
Os documentos juntados demonstram a relação jurídica entre as partes, por meio da matrícula nº 028592190, pretendendo a parte autora a revisão e declaração da abusividade na cobrança pela Requerida com vencimento em agosto, setembro, novembro, dezembro de 2008, janeiro, fevereiro, março e maio de 2009, bem como seja a requerida compelida a proceder à restituição dos valores pagos, e, por fim, pagamento de verba indenizatória. Requereu, também, a inversão do ônus processual, com esteio no art. 6°, VIII, do CDC.
A demandada não trouxe aos autos o laudo respectivo, após à suposta verificação do hidrômetro, como lhe cabia, a teor da regra do art. 333, II, do CPC, a fim de demonstrar que na referida unidade estava sendo feita a aferição de forma correta.
Ademais, a demandada deveria ter carreado certificado do IBAMETRO acerca da aferição de regularidade do equipamento instalado no imóvel, a fim de que pudesse robustecer a sua tese, que com grande esforço tenha