HORAS “IN ITINERE”
HORAS “IN ITINERE”
Sua expressão em latim “In itinere” significa aquilo que é itinerante, ou seja, aquele que se desloca no exercício de suas funções profissionais.
Horário “in itinere” é o tempo utilizado pelo empregado até o local de trabalho e de seu retorno, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador (Súmula 90 do TST).
“Súmula 90, in itinere”:
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
Lembrando que o direito à hora “in itinere” só ocorrerá se o horário de início e término da jornada de trabalho do obreiro for incompatível com o horário do transporte público regular, conforme no disposto inciso II, da sumula mencionada acima.
O artigo 58, §§ 2º e 3º, da CLT, menciona três critérios:
• Tempo efetivamente trabalhado para o empregador;
• Tempo à disposição do empregador;
• Tempo “in itinere”, que engloba as duas anteriores, consubstanciando-se no período em que o obreiro despende no trajeto ida e volta para o local de trabalho.
Artigo. 58
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada,