Hora noturna

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Horas Extras no Período Noturno Hora Normal Noturna: A CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o trabalhador urbano, já em outra relação de trabalho, exemplo rural ou advogado, este horário sofre alteração, porém a legislação, entendendo haver um desgaste maior do organismo humano, criou algumas variantes em relação à hora diurna.
A exemplo dessas variantes surge o seguinte quadro:
|PERÍODO |TEMPO |REDUÇÃO |TEMPO EFETIVO |
|Das 22:00 às 23:00 horas |1:00 h |7 minutos e 30 segundos |52,30 minutos e segundos |
|Das 23:00 às 24:00 horas |1:00 h |7 minutos e 30 segundos |52,30 minutos e segundos |
|Das 24:00 às 01:00 horas |1:00 h |7 minutos e 30 segundos |52,30 minutos e segundos |
|Das 01:00 às 02:00 horas |1:00 h |7 minutos e 30 segundos |52,30 minutos e segundos |
|Das 02:00 às 03:00 horas |1:00 h |7 minutos e 30 segundos |52,30 minutos e segundos |
|Das 03:00 às 04:00 horas |1:00 h |7 minutos e 30 segundos |52,30 minutos e segundos |
|Das 04:00 às 05:00 horas |1:00 h |7 minutos e 30 segundos |52,30 minutos e segundos |
|Total |7:00 h |52,30 minutos e segundos | |

Dessa forma a legislação definiu que às 7 (sete) horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 (horas). Nesse caso um trabalhador só pode ter mais 1 (uma) hora acrescida à sua jornada,

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