Honorários processo trabalho
Prof: Taís Reis
Aluno: Charles Noronha
Direito Processual do Trabalho
Quem Paga os honorários do perito no processo do trabalho?
Dispõe o artigo 790-B, da CLT: “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita”.
Já a remuneração dos assistentes técnicos é a da responsabilidade da parte que os nomeou, conforme dispõe a Súmula 341, do C. TST, “in verbis”:
“HONORÁRIOS DO PERITO – A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia”.
Na fase de conhecimento, a responsabilidade do pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia. Se a sucumbência for parcial, ao reclamado tem sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Pensamos que na execução, em razão da realização de perícia contábil, o reclamado deve ser responsabilizado pelos honorários periciais, pois deu causa à perícia e também em razão de que na execução não existe sucumbência própria da fase de conhecimento, pois a obrigação já está consagrada no título. Não obstante, em casos de conduta abusiva do autor ao apresentar cálculos muito acima dos valores encontrados pelo perito, deve o reclamante responder pelos honorários do perito.
Nesse sentido, destacamos as seguintes ementas:
Honorários periciais - Ônus de sucumbência. O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia. Na execução, o objeto da perícia é satisfazer o interesse do credor (CPC, art. 612). Por conseqüência, é sempre de responsabilidade do executado, parte que deu causa à execução. (TRT 3ª R - 2ª T - RO nº 554/2005.087.03.00-6 - Rel. Anemar Pereira Amaral - DJ 04.10.06 - p. 15) (RDT nº 11 - novembro de 2006).
Execução - Honorários periciais - Responsabilidade. Não