HONORARIOS PERICIAIS
Os serviços prestados por peritos e assistentes técnicos são remunerados através de honorários. O dispositivo legal que rege o direito à remuneração dos peritos e assistentes encontra-se no artigo 33 do CPC, em que está expresso:
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.
Acrescente a esse dispositivo o artigo 19, que dispõe genericamente sobre o custeio das despesas dos atos processuais:
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
Destaque-se que entre as despesas processuais podem ser incluídos os honorários periciais, conforme o exposto no artigo 20 do CPC, segundo o qual a remuneração do assistente técnico da parte vencedora está incluída entre as despesas a serem ressarcidas ao final do processo:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
[...]
§ 2°. As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
o juiz pode arbitrar valor para o trabalho do perito nomeado, por ele mesmo