Honorários do perito contador
2.4.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2.4.1.1. Esta norma profissional tem por objetivo explicitar os critérios a serem considerados na elaboração da proposta de honorários do perito-contador para propor seus honorários mediante avaliação dos serviços, considerando-se: a relevância, o vulto, o risco, a complexidade, a quantidade de horas, o pessoal técnico, o prazo estabelecido, a forma de recebimento e os laudos interprofissionais, entre outros fatores.
2.4.1.1.1. A relevância é entendida como a importância da perícia no contexto social e sua essencialidade para dirimir as dúvidas de caráter técnico contábil, suscitadas em demanda judicial ou extrajudicial.
2.4.1.1.2. O vulto está relacionado ao valor da causa no que se refere ao objeto da perícia; à dimensão determinada pelo volume de trabalho; e à abrangência pelas áreas de conhecimento técnico envolvidas.
2.4.1.1.3. O risco compreende a possibilidade de os honorários periciais não serem integralmente recebidos, o tempo necessário ao recebimento, bem como a antecipação das despesas necessárias à execução do trabalho. Igualmente, devem ser levadas em consideração as implicações cíveis, penais, profissionais e outras de caráter específico a que poderá estar sujeito o perito-contador.
2.4.1.1.4. A complexidade está relacionada à dificuldade técnica para a realização do trabalho pericial em decorrência do grau de especialização exigido; à dificuldade em obter os elementos necessários para a fundamentação do laudo pericial contábil; e ao tempo transcorrido entre o fato a ser periciado e a realização da perícia. Deve ser considerado também o ineditismo da matéria periciada.
2.4.1.1.5. As horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho é o tempo despendido para a realização da perícia, mensurado em horas trabalhadas pelo perito-contador, quando aplicável.
2.4.1.1.6. O pessoal técnico é formado pelos auxiliares que integram a equipe de trabalho do perito-contador,