Resolução
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.244/09
1
Sumário
1-Objetivo
3
2-Conceito
3
3-Competência Profissional
3
4-Habilitação Profissional
3
5-Educação Continuada
4
6-Independência
4
7-Impedimento e Suspeição
4
8-Impedimento Legal
4
9-Impedimento Técnico-Científico
4
10-Suspeição
5
11-Sigilo
5
12-Responsabilidade
5
13-Responsabilidade e Ética
5
14-Responsabilidade Civil e Penal
5
15-Zelo Profissional
6
16-Esclarecimento
6
17-Utilização de Trabalho de Especialista
6
18-Honorários
6
19-Elaboração de Proposta
6
20-Quesitos Suplementares
7
21-Quesitos de Esclarecimentos
7
22-Apresentação de Proposta dos Honorários
7
23-Levantamento dos Honorários
7
24-Execução de Honorários Periciais
7
25-Despesas Supervenientes na Execução da Perícia
7
2
1-OBJETIVO
Esta Norma estabelece procedimentos inerentes à atuação do contador na condição de perito.
2-CONCEITO
Perito é o contador regularmente registrado em Conselho Regional de
Contabilidade, que exerce a atividade pericial, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada.
3-COMPETÊNCIA PROFISSIONAL
O perito deve manter adequado o nível de conhecimento da ciência contábil, das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, da legislação relativa à profissão contábil e aquelas aplicáveis à atividade pericial, atualizando-se, constantemente, de acordo com programas de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização.
4- HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
- O perito deve comprovar sua habilitação profissional por intermédio da
Declaração de Habilitação Profissional – DHP;
- A DHP deve ser afixada abaixo da assinatura do perito-contador ou do peritocontador assistente;
- A indicação ou a contratação para o exercício da atribuição de perito-contador assistente, em processo