Homícidio - Parte Especial CP
4.1 Conceito
É a eliminação da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa, morte de um homem, por outro homem. Este deixa de existir pela conduta do agente, que pode praticar o homicídio de várias formas, como pessoalmente ou utilizando-se de um inimputável. Como nos ensinaImpallomeni:
“[...] todosos direitos partem do direito de viver, pelo que, numa ordem lógica, o primeiro dos bens é o bemvida. O homicídio tem a primazia entre os crimes mais graves, pois é o atentado contra a fontemesma da ordem e segurança geral, sabendo-se que todos os bens públicos e privados, todas asinstituições se fundam sobre o respeito à existência dos indivíduos que compõem o agregadosocial” .
O Homicídio pode ser culposo ou doloso, que subdivide-se em: Simples, Privilegiado e Qualificado. No Código, não temos uma configuração determinada de quando existe o homicídio simples, temos, porém, a definição do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º) ou qualificado (art. 121, § 2º), portanto o simples é interpretado por exclusão, quando um crime não configura-se em nenhum dos mencionados acima.
Tem como classificação doutrinária: crime comum, material, de forma livre, comissivo (como regra), instantâneo, de dano, unissubjetivo e plurissubsistente.
Conforme, nos traz o artigo 121, § 5, admite-se na sua forma culposa de homicídio, o perdão judicial, tendo como principal exemplo, a morte de uma criança pelo próprio genitor ou genitora, que age por negligência.
Cabe Ressaltar que nos casos de morte intrauterina,o delito será o de aborto. Para analisarmos quando é aborto e quando é infanticídio, Capez, nos ensina:
“[...] dependendo do que for considerado o início do nascimento, poder-se-á estar diante ou do delito de aborto, ou infanticídio, se presente o privilégio, ou homicídio, se ausente o privilégio” .
4.2 Objeto Jurídico e Material
Objeto jurídico do crime é o bem jurídico, isto é, a vida humana extrauterina. Já, objeto material