Direito penal
Na Parte Especial do CP, existem basicamente três espécies de normas – as incriminadoras, as permissivas e as explicativas.
I- Espécies de normas penais
1. Normas penais incriminadoras
São aquelas que definem as infrações penais e fixam suas respectivas penas. São também chamadas de tipos penais.
As normas incriminadoras possuem duas partes divididas em preceito primário e preceito secundário.
No preceito primário o legislador descreve a conduta típica, ou seja, os elementos necessários para que o fato seja considerado criminoso. No crime de furto, a conduta típica descrita no caput do art. 155 do CP é “subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Os diversos requisitos que compõem o tipo penal são denominados elementos ou elementares e se subdividem em três espécies: elementos objetivos, subjetivos e normativos.
Os elementos objetivos são os verbos constantes do tipo penal (núcleos do tipo), bem como os demais requisitos , cujos significados não demandam nenhum juízo de valor, como a palavra “alguém” para se referir a ser humano no crime de homicídio.
Os elementos subjetivos se referem à especial finalidade do agente ao realizar a ação ou omissão delituosa. No crime de extorsão mediante seqüestro (art. 159 do CP) o elemento subjetivo do tipo é a intenção do agente de obter vantagem como decorrência do seqüestro.
Os elementos normativos são aqueles cujo significado não se extrai da mera observação, dependendo de uma interpretação, ou seja, de um juízo de valor. No crime de furto, a expressão “coisa alheia” é considerada elemento normativo, pois só se sabe se a coisa é alheia fazendo uma análise envolvendo o bem e a pessoa acusada de tê-lo subtraído.
Os tipos penais compostos somente por elementos objetivos são denominados de normais e aqueles que contêm também elementos subjetivos e normativos, de anormais (por serem exceção).
Na segunda parte da norma penal incriminadora, a lei prevê a pena a ser aplicada a quem