Homologação do Acordo de Exoneração de Alimento
CARLOS ALVES BARBOZA brasileiro, solteiro, policial militar, portador do CPF n. 220.833.752-20 e CI/RG n. 287.969 SSP/RO, residente e domiciliado na cidade de Vilhena/RO, na Avenida A-2, n. 1561, Bairro Bela Vista e CARLOS ALVES BARBOZA JUNIOR, brasileiro, solteiro, mecânico, portador do CPF nº 011.366.862-74 e CI/RG nº 1.093.831 SSP/RO, residente e domiciliado na cidade de Nova União/RO, na Rua Olavo Bilac, n. 2123, por meio do advogado que a esta subscreve, instrumentos procuratórios junto, vem respeitosamente á presença de Vossa Excelência, requerer a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REFERENTE A CARLOS ALVES BARBOZA JUNIOR, pelo que passa a expor e requer o seguinte:
Consoante se verifica dos inclusos documentos, através de acordo firmado perante o Ministério Público no dia 01/02/2002, o Primeiro acordante se comprometeu a pagar mensalmente o valor de 01 (um) salário mínimo, a título de pensão alimentícia em favor dos filhos Carlos Alves Barboza Junior, nascido no dia 11/10/1993 e Lucas Gomes Barboza, nascido no dia 11/05/1998.
Que os alimentos sempre foram descontados diretamente da folha de pagamento do alimentante e depositado na conta corrente 88300916-1, Agência 1404-4, Banco do Brasil em Ouro Preto do Oeste/RO de titularidade do avô materno dos alimentados.
Ocorre que, tendo o filho Carlos Alves Barboza Junior completado 19 anos de idade, já estar empregado e não estar cursando curso superior, juntamente com sua genitora Maria Jucilene Belarmina Gomes estão de pleno acordo que os alimentos em relação a Carlos Alves Barboza Junior sejam exonerados, permanecendo apenas 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo em favor do menor Lucas Gomes Barboza.
Que os alimentos em favor do menor Lucas Gomes Barboza, doravante serão depositados na conta corrente de titularidade da genitora do menor Maria