homo efetivo
Sou á favor da conversão apartir da união estável, asnormas da Carta Magna, não somente existem leis que estão ao seu deredor, estanto assim o artigo. 226, 3º da Lei Maior jamais excluí as uniões homoafetivas, por meio desta é certo dizer que relaçõesheterossexuais, e as uniões homoafetivas são vínculos afetivos. Por lei eu concordo com (FONTANELLA,2006, p.119), de que a orientação sexual(escolha), é um direito à cidadania, isto também é direitoshumanos, dever ser respeitada pelo Estado.
Então é celebrado como casamento quando a lei não elenca algumas formas de anulação do mesmo( quando ausência de celebração por um ministro(pastor oupadre), ausência de manifestação de vontade( se o noivo(a) deixar de se expressar), e diversidade de sexo dos nubentes( homem ou não eis a questão), ficavo o juiz sem argumentos e sem motivos perante alegitimidade da lei.
Em tese, acredito que há eficácia de um casamento homoefetivo pode haver com a legitimidade da lei, enfrente uma sociedade civíl transformada, que era e já não é mais...