Homicídio
13/02/2012
Correção dos exercícios de revisão.
14/02/2012
Continuação da correção dos exercícios de revisão.
27/02/2012
“Sursi”
Arts. 77 a 82, do CP.
Arts. 156 a 163, da LEP.
Arts. 696 a 709, do CPP.
A palavra “sursis” significa suspensão condicional da pena.
“Sursis” – Sistema Belga-Francês, o juiz aplica uma pena e na mesma sentença estabelece o “sursis” que é a suspensão parcial da pena.
O “sursis” suspende parcialmente a execução da pena, embora o réu não irá ser preso ele terá que cumprir uma restritiva de direitos.
Antigamente o “sursis” suspendia tudo e o réu não tinha que fazer nada.
Depois de o réu comparecer a uma audiência chamada “admonitória” que o juiz marca, onde ele terá a explicação de como será a suspensão de sua pena, bem como as condições que ele deverá cumprir, terá ele o direito de escolher a suspensão ou ser preso, a partir daqui começa contar o período de prova.
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77, do CP - A pena poderá ser suspensa por 2 a 4 anos.
Todas as penas privativas de liberdade admitem o sursis, desde que obedeçam as condições legais:
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos.
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso.
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.
III – não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede concessão do benefício.
Sursi Etário/ Saúde
§ 2º - Pena privativa de liberdade não superior a 4 anos poderá ser suspensa por 4 a 6 anos desde que o condenado seja maior que 70 anos na data da sentença ou razões de saúde que justifiquem a suspensão.
Art. 78, do CP – O condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No 1º ano deverá prestar