Homicídio no trânsito: culpa consciente ou dolo eventual?
As condutas praticadas na condução de veículos, que podem ocasionar a ocorrência de crimes de trânsito culposos são reprimidas em sua quase totalidade por infrações administrativas tipificadas pela Lei 9.503/97.
A vontade do agente é de suma importância para classificar o delito, formando assim a caracterização do tipo subjetivo. É indispensável saber se o agente agiu com dolo ou culpa, visto que ninguém vai confessar a previsão do resultado, a consciência da possibilidade ou a probabilidade de sua causa, bem como a consciência do consentimento.
No dolo eventual, o agente sabe que o resultado lesivo pode vir a ocorrer, mas age com indiferença, aceitando-o e assumindo o risco de sua produção. Note-se que para que subsista o dolo eventual é essencial que o agente anteveja a possibilidade do evento danoso e que, ainda assim, demonstre-se indiferente à sua possível produção.
No dolo eventual, o agente quer o evento, mesmo que este não seja o objetivo principal de sua conduta, mas é consentido. O resultado é previsto pelo agente não como fim, mas como objetivo secundário, que pode resultar da ação criminal e não deixa de realizar a ação.
Na culpa consciente o agente prevê a possibilidade da produção do resultado ilícito, todavia, acredita que este não venha a ocorrer. É importante lembrar que não basta apenas a previsibilidade do resultado para que se configure a culpa consciente, será também necessário que o agente não o deseje e se esforce para que este não ocorra.
Neste sentido, poder-se afirmar que todo indivíduo que conduz veículo automotor sob efeito de álcool e se envolve em acidente agirá com dolo. através da análise da legislação penal, é possível concluir que será possível a capitulação do dolo eventual aos crimes de trânsito, desde que seja observada a existência de duas circunstâncias elementares: a previsibilidade do evento danoso e o consentimento, ainda que implícito, do agente com a