crime de trânsito
Texto enviado ao JurisWay em 02/07/2011. Indique aos amigos
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1 INTRODUÇÃO Com o crescente número de acidentes com vítimas fatais nas rodovias brasileiras, causadas em grande escala por motoristas embriagados ou realizando “rachas”, a doutrina e os Tribunais apresentam divergências acerca do reconhecimento do dolo eventual na conduta do agente que, sob a influência de álcool e/ou realizando “rachas”, ocasiona a morte de pessoas conduzindo veículo automotor, diante da linha tênue que separa o dolo eventual da culpa consciente. O presente trabalho de graduação busca demonstrar a possibilidade da aplicação do dolo eventual nos homicídios praticados na direção de veículo automotor, mais precisamente quando conexos com os crimes definidos nos artigos 306 (embriaguez ao volante), 308 (racha ou pega) e 311 (excesso de velocidade) da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. É de suma importância verificar a correta aplicação do dolo eventual nos crimes de homicídio no trânsito, diante da ameaça a um dos principais bem jurídicos protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que é a “vida”, pois a falta de uma punição mais severa aos motoristas inconseqüentes gera uma sensação de impunidade, acarretando maior número de mortes no trânsito brasileiro, fazendo com que a sociedade não possa desfrutar de um trânsito seguro, nos termos do artigo 1º, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. A fronteira entre dolo eventual e crime culposo é quase imperceptível, tanto do ponto de vista doutrinário quanto jurisprudencial. De regra, se o agente