História
A constituição de renda, embora presente em raízes do Direito Romano, somente se desenvolveu em épocas mais recentes, em locais de influência da igreja, a fim de prevenir a usura. Busca-se no censo consignativo a origem da constituição de renda sobre imóvel. Por meio desse negócio, o alienante de um imóvel reservava para si os frutos, sob a forma de prestação anual perpétua. Pelo censo reservativo, alguém se obrigava a prestação anual a ser paga pelo adquirente e sucessores, mediante o recebimento de certo capital. Quando essa obrigação gravava um prédio, era de natureza perpétua, não podendo ser remida ou resgatada. Distinguia-se do mútuo, porque no censo não havia obrigação de restituir a coisa. Na verdade, tratava-se de um empréstimo com garantia real. O proprietário do bem entregue pagava juros perpétuos sobre capital que não podia restituir. O direito moderno não admite rendas perpétuas. O instituto ora sob enfoque tem limite temporal na morte do beneficiário ou em prazo determinado.
No Código Civil de 1916, o instituto em análise, tinha a natureza jurídica de direito real, gerando efeitos erga omnis. A crescente instabilidade econômica associada à evolução jurídica - que introduziu no sistema institutos mais eficientes, de menor complexidade, que fornecem resultados equiparáveis ao obtido com o instrumento antes denominado de “Rendas constituídas sobre imóveis” - causaram o declínio deste último, levando o legislador a alterar sua natureza jurídica, na reforma do Código Civil, enquadrando o instituto no rol dos direitos contratuais. Passou a ser denominado de “Contrato de constituição de renda”, gerando efeitos apenas entre os contratantes, estando regulado nos arts. 803 a 813 do Código Civil de 2002.
3. DEFINIÇÃO
Renda vem a ser “a série de prestações em dinheiro ou em outros bens, que uma pessoa recebe de outra, a quem foi entregue para esse efeito certo capital”. Logo, a constituição de renda seria o contrato pelo qual uma