História do direito
ESBOÇO DAS AULAS DE HISTÓRIA DO DIREITO – PARTE I1 Eduardo Matzembacher Frizzo2 1 O DIREITO COMO OBJETO DO CONHECIMENTO O direito como objeto do conhecimento, divide-se em duas grandes correntes: a) Dogmática – descrever/doutrinar. Ex.: Direito Civil, Direito Penal, etc. b) Zetética – perquirir/compreender. Ex.: História do Direito, Filosofia do Direito, etc. 2 DIREITO E HISTORIOGRAFIA: PARADIGMAS A história se dá enquanto relato. Nenhum relato é totalmente imparcial e muito menos neutro. Dessa maneira, a história, enquanto relato, demonstra-se como historiografia, a qual consiste em uma espécie de “grafia da história”, sempre sujeita às interpretações do sujeito que a profere. Nesse sentido, existem diversos paradigmas historiográficos. Entendendo-se que “paradigmas” consistem em moldes e/ou modelos através dos quais se procura visualizar uma coisa ou um fenômeno, pode-se referir duas grandes vertentes em relação aos paradigmas historiográficos: a) Paradigma historiográfico tradicional: - Escola Historicista (Alemanha/século XIX).
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O presente material, elaborado com finalidades estritamente pedagógicas, serve de complemento às leituras relacionadas com a disciplina de História do Direito do Curso de Direito da CNEC/IESA Santo Ângelo. Sua confecção se deu com base nos apontamentos feitos em sala de aula, não exaurindo todo conteúdo trabalhado, consistindo, outrossim, em roteiro complementar para o direcionamento dos estudos, partindo do referencial teórico indicado no Plano de Ensino fornecido aos(às) alunos(as), bem como dos textos disponibilizados e referidos como fundamentais para a primeira avaliação semestral. 2 Mestre em Direitos Humanos e Desenvolvimento (UNIJUÍ 2009/2011). Especialista em Docência para o Ensino Superior Ângelo (CNEC/IESA 2006/2008) e graduado em Ciências Jurídicas e Sociais (CNEC/IESA