História do direito brasileiro
Poder Legislativo: composto pelos senadores e deputados. Tinha a função de elaborar as leis do império. O cargo de senador era vitalício e o de deputado era por três anos.
Poder Judiciário: composto pelos juízes e tribunais, sendo estes nomeados diretamente pelo imperador. Tinha como função a aplicação das leis e da aplicação da justiça.
Poder Executivo: exercido pelo imperador através de seus ministros de Estado, ficava encarregado da Administração Pública e de garantir o cumprimento das leis.
Poder Moderador: exclusivo do imperador, era definido como a "chave mestra" de toda a organização política.
letra b) – O Poder moderador estava acima de todos os demais Poderes. Através desse Poder, o imperador podia nomear senadores, dissolver a Câmara, vetar atos do Poder Legislativo, nomear e suspender juízes, utilizar as forças militares em nome da ordem e segurança do império, etc. Enfim, pelo Poder Moderador, D. Pedro tinha o direito de intervir em todos os demais Poderes, sob o pretexto de que só assim poderia garantir a harmonia do Estado.
Tinha como objetivo dar poderes ao Imperador para intervir nas decisões dos demais poderes. Era, portanto, um quarto poder que conferia um caráter autoritário ao imperador.
letra c) - a Constituição Federal em seu art. 2º, in verbis: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, adotou a teoria de Montesquieu (do equilíbrio entre os poderes) , esta teoria conhecida como Teoria da Separação dos Poderes (ou da Tripartição dos Poderes do Estado).
Assim, cada Poder tem sua competência limitadas pelo outro Poder pelo Sistema de Pesos e Contrapesos de Montesquieu.
Com a promulgação da Constituição de