Historia do direito
Teoria do Direito Para Maria Helena Diniz fonte do direito e equivalente ao fundamento da validade do direito, segundo a teoria de Kelsen era ligada por fatos fáticos,teleogicas,morais ou políticos que estejam ligados ao direito.Essa doutrina chamada de fonte e posta pela validade da norma jurídica, as vezes confundido a problemática de fontes jurídicas e com a noção de validez da normas do direito.Kelsen so valida uma norma, so pode ser validade se ela for com relação a ela ou inferior a ela.Em um sentido jurídico positivo, a fonte jurídica, so pode ser o direito pelo fato que se fez suas criações, pois a norma inferior so vai ter validade quando for criado um órgão que seja competente e segundo um procedimento visto como uma norma superior. Nessa fonte exitem fontes formais que podem ou não estatais.Os estatais estão divididos nas legislatividades como leis,decretos,regulamento e a jurisprudência (sentenças precedentes judicias).Essa divisão so e feita para as ações da jurisdição.
Leis e Costumes Essas normas não são como so pode observar,uma produtora do direito.Mais cada um consiste em sua próprio direito objetivo, ou seja que se faz parte de uma circunstancia políticas,históricas,geográficas, econômicas,etc.Elas acabam se completando com o ato do poder legislativo,executivo e juridiciario. As fontes formais não são normas, são formas da expressão do direito positivo.O direito resulta de alguns fatores sócias,que e a mesma coisa que o processo legislativo, a atividade jurisdicional pratica em função de negociar o poder.Para que a lei, a sentença o costume e o contrato sejam constituídos formas de expressão jurídicas para que há resultados daquelas atividades.
Jurisprudencia O termo jurisprudência e um conjunto de decisões uniformes e costantes nos tribunais,que são resultados na aplicação de normas e casos semelhantes constituídos em uma norma que se aplica a todas as hipóteses similares ou idênticas.E