historia do direito

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As regras básicas a respeito da abertura do procedimento civil consistem em demonstrar claramente que é dever do réu responder quando chamado em juízo, porém, se não o fizer cabe ao autor levá-lo, mesmo que seja usando suas próprias mãos ou a força. Si in ius vocat, ito. Ni it, antestamino. Igitur em capito. “Se alguém for convocado para comparecer ao juízo deverá ir. Caso não comparecer o autor deverá apresentar testemunhas a essa recusa do réu e logo em seguida deverá prendê-lo”. Se o réu tentar fugir ou pretender não comparecer ao julgamento o autor poderá prendê-lo (lançar mão sobre o citado). Se por velhice ou doença o réu estiver impossibilitado de andar, o autor deverá lhe fornecer a condução, na época um cavalo (iumentum). Se o réu recusar o cavalo o autor deverá providenciar um carro, mas sem a obrigação de ser coberto. A conciliação estava presente no direito romano desde esta época, observando a praticidade dos acordos para resolver os conflitos. A regra era a de que, se as partes fizessem um acordo, deveriam anunciar a todos e o processo estaria encerrado. Caso não houvesse nenhum acordo, o pretor deveria escutar as partes no comitio ou no forum, antes do meio dia com ambas as partes presentes. Depois do meio dia se apenas uma das partes estivesse presente o pretor deveria se pronunciar, geralmente em favor do presente (um instituto similar ao da revelia). Se ambos estivessem presentes, o por do sol seria o termo final da audiência e o início do julgamento.
d) A maioria das penas descritas são espécies de compensações pelos danos causados. Por exemplo, a pena da “injúria feita a outrem”, que é o valor de vinte e cinco as. Porém se a injúria for pública e difamatória será aplicada a pena capital (pena de morte).
“O ladrão confesso (preso em flagrante) sendo homem livre será vergastado por aquele a quem roubou; se é um escravo, será vergastado e precipitado da Rocha Tarpeia; mas sendo impúbere, será apenas vergastado ao critério do magistrado e

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