1. Diretrizes do Estado Novo (1937 - 1945): Constituição de 1937 Em 10 de novembro de 1937 foi outorgada pelo presidente Getúlio Vargas a quarta constituição brasileira, nesse mesmo dia também foi implantada no país através de um golpe a ditadura do Estado Novo. Essa constituição foi elaborada pelo jurista Francisco Campos, ministro da Justiça do novo regime, e esta foi previamente aprovada pelo ministro da Guerra, o general Eurico Dutra. Essa constituição tinha uma essência autoritária e centralista que a colocava em sintonia com os modelos fascistizantes de organização político-institucional então em voga em diversas partes do mundo, isso fazia romper a tradição liberal dos textos constitucionais anteriormente vigentes no país. A característica principal era a enorme concentração de poderes que havia nas mãos do chefe do executivo. Do ponto de vista político administrativo ela tinha um conteúdo fortemente centralizador, ficando a cargo do presidente da republica a nomeação das autoridades estaduais e dos interventores. Os interventores tinham por função nomear as autoridades municipais. Através da mediação do Estado na economia, ação esta que ganhou força desde 1930, com o nascimento de órgãos técnicos que possuíam esta finalidade. O estimulo à organização sindical ganhou estímulos, com modelos corporativos, tendência forte nos regimes fascistas que até dado momento, estava em vigor. O Parlamento e os partidos políticos, no mesmo aspecto, eram considerados frutos não genuínos da democracia liberal eram excluídos. A convocação de uma câmara corporativa foi prevista pela Constituição, o que nunca aconteceu. Pois a vigência da Constituição, segundo o art. 187, dependia do acontecimento de um plebiscito que também não aconteceu. Depois do fim do Estado Novo e o declínio do governo Vagas em outubro de 45, na Assembleia Nacional Constituinte foram feitas eleições, em paralelo à eleição da presidência. Eleita a Constituinte, os membros se reuniram, elaborando