Historia do direito
A História do Direito investiga a evolução das instituições jurídicas. Dessa forma, devemos entender a história do direito sob duas perspectivas: a historicidade e a cultura. De acordo com a historicidade, só é possível entender qualquer fenômeno existencial no seu contexto histórico. Sob a perspectiva cultural, fenomeniza-se como uma manifestação do espírito na temporalidade.É importante destacar que não é possível conhecer, estruturalmente, o direito, sem conhecer os seus fundamentos históricos. “Hans Kelsen” pretendeu fundamentar o direito exclusivamente no dever-ser e, com isso, afastou a importância das implicações sociológicas e fáticas do mundo do ser. Ele também propôs o que denominou de “princípio da pureza”, segundo o qual o método e o objeto da ciência jurídica deveriam ter como base o enfoque normativo. Kelsen também parte da observação de que o direito tem uma realidade específica, não sendo de bom agrado transportar para o ramo da ciência jurídica, métodos válidos para outras ciências. Para o jurista “stricto sensu”, não interessa a explicação causal das instituições jurídicas mas a conexão de imputação, entre os elementos do seu objeto. Para Kelsen, a sociologia jurídica explica ou analisa as relações que existem entre o direito e a vida social, de tal maneira que essas investigações sociológicas nada têm a ver, segundo ele, com a ciência jurídica, uma vez que esta já recebe a norma feita. A Teoria Pura do Direito concentra a sua visualização sobre as normas jurídicas e não a dirige para o querer ou para o representar das normas jurídicas, mas para as mesmas como conteúdo de sentido, que seja representado. Na apreciação da ciência jurídica, é necessário retirar a ideologia e os aspectos valorativos. Ou seja, toda e qualquer investigação moral e política, que esteja relacionada com a ética, a política, a religião e a filosofia da justiça. Em consequência da justiça