Como fazer Constestacao
Excepcionalmente, no rito sumário, é possível fazer pedido contraposto. No rito ordinário, esse papel é assumido pela reconvenção.
Exceção
A exceção é um incidente processual, visto que o art. 299 CPC afirma que ela deve ser processada em apenso aos autos principais. De acordo com o art. 306 CPC, a apresentação de uma exceção suspende os atos processuais. A exceção visa a impugnar o Juizo ou o juiz, logo a lógica é suspender a ação principal até o julgamento da exceção.
A exceção pode ser apresentada em qualquer grau de jurisdição, mas tem que obedecer o prazo de 15 dias da data em que a parte tomou conhecimento da existência da incompetência, da suspeição ou do impedimento. O prazo para a exceção de impedimento é o “mesmo” prazo da contestação, visto que para ambos o prazo é de 15 dias a partir da juntada do mandado de citação.
A exceção de incompetência só pode ser apresentada pelo réu, já que foi o autor que escolheu em que Juízo ajuizar a ação, já as outras duas podem ser apresentadas pelos dois. No rito sumário, as exceções devem ser apresentadas na audiência, de forma oral.
Procedimento das Exceções
Exceção de incompetência (art. 307 CPC): refere-se à incompetência relativa (apenas território, porque para a outra relativa, o valor da causa, há uma impugnação específica). Quando a exceção é acolhida, ocorre a remessa dos autos ao Juízo competente (só se fala “declínio” quando o juiz reconhece uma incompetência absoluta de ofício). Se ela for rejeitada, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Cabe ressaltar que se essa competência não for