historia de direito
ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
A) Conceito de História:
Esse início de estudo faz com que definamos o que é História. Para tanto, tomamos a definição trazida pelo prof. Antonio Carlos Wolkmer, em seu História do Direito no Brasil:
“A História pode ser visualizada como a sucessão temporal dos atos humanos dinamicamente relacionados com a natureza e a sociedade”.1
No estudo a ser desenvolvido durante o semestre importa, principalmente, a sucessão temporal dos atos humanos em sociedade.
B) História crítica e História descritiva (nova história):
Até pouco tempo atrás, a história vinha sendo tratada de modo formalista, meramente descritiva, sem aspecto crítico. Em outras palavras, os historiadores se limitavam a descrever a sucessão dos atos humanos no tempo, e geralmente o faziam valendo-se de fontes advindas de quem detinha o poder: governantes, clero, autoridades civis ou militares etc. Esse modo de conceber o desenvolvimento das sociedades humanas no tempo vem se modificando nos últimos cinqüenta anos. Estamos falando de uma história crítica, que considera inclusive os detalhes da vida cotidiana passada, e busca, também, pesquisar fontes consideradas inferiores, de pessoas comuns e atos da vida social considerados banais. A idéia dessa nova história é fazer com que mediante o conhecimento da sucessão temporal dos atos humanos seja possível identificar os problemas atuais e corrigir as injustiças sociais existentes.
C) Conceito de história do direito:
“Pode-se conceituar a História do Direito como a parte da História geral que examina o Direito como fenômeno sócio-cultural, inserido num contexto fático, produzido dialeticamente pela interação humana através dos tempos, e materializado evolutivamente por fontes históricas, documentos jurídicos, agentes operantes e instituições legais reguladoras”.2
Em outras palavras, a História do Direito é a disciplina que trata da sucessão temporal dos atos humanos em sociedade sob