Hipoteca
Natureza Jurídica da Hipoteca: A hipoteca encontra-se nos artigos 1.473 a 1.505 do Código Civil trazendo consigo a classificação de direito real, no entanto a hipoteca somente se materializará como direito real com o devido registro do título, sem o qual, será ineficaz perante terceiros.
A hipoteca, assim como os outros direitos reais de garantia, trata-se de um acessório. Dessa forma, nada mais correto em classificar ou, senão, manter a classificação atual e majoritária de direito real da hipoteca, visto que ela existe no direito civil independentemente da norma processual. Embora existam classificações diferentes sobre a natureza jurídica da hipoteca, elas são minoritárias e trazem parca fundamentação a seu respeito. Conclui-se, portanto, que a hipoteca existente no direito processual é resultante da contida do direito material
Espécies De Hipoteca:
A hipoteca convencional surge do acordo de vontades entre aquele que pretende oferecer e aquele que pretende receber a hipoteca. Pode ser convencionada por instrumento particular assinado por duas testemunhas, mas dependendo do valor do imóvel, a forma deve ser a prescrita no artigo 108 do CC, ou seja, através de escritura pública.
A hipoteca legal tem a finalidade de prevenir ou acautelar possíveis prejuízos, a exemplo do artigo 1.489 do CC. A hipoteca judicial consiste em existir uma sentença judicial que a determine, conferindo ao exequente direito de prosseguir na execução, inclusive, contra os adquirentes do bem. A constituição de hipoteca judicial independe de requerimento e, mesmo que exista uma condenação genérica, será procedente ainda que não resolvido o arresto de bens do devedor ou quando o credor promover a execução provisória.
Requisitos da Hipoteca: