Hipervulnerabilidade do consumidor
HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR
Conselheiro Lafaiete
2012
Hipervulnerabilidade do Consumidor
O art. 4º do Código de Defesa do Consumidor objetiva a proteção de alguns princípios basilares que envolvem os direitos dos consumidores. Dentre eles, temos no primeiro inciso deste artigo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Segundo alguns doutrinadores as vulnerabilidades do consumidor se dividem em quatro: a vulnerabilidade técnica; jurídica; econômica; e por fim, informacional. A vulnerabilidade técnica consiste no fato de que o consumidor, visto como “homem médio”, não possui conhecimento técnico e específico sobre os produtos e serviços que está adquirindo, ficando sujeito exclusivamente à boa-fé do fornecedor. Entendo esta vulnerabilidade como uma espécie da vulnerabilidade informacional, que será citada posteriormente. Outra vulnerabilidade que atinge os consumidores é a chamada vulnerabilidade jurídica. Esta consiste no fato de que o consumidor frequentemente se vê com dificuldades em ter seus direitos atendidos na forma da lei, seja através das vias administrativa ou judiciária. O conhecimento da lei e, consequentemente, de seus direitos, seria então o ponto inicial desta vulnerabilidade. Após ter tal conhecimento, o consumidor se vê frustrado em suas tentativas de conciliação com o fornecedor, o que frequentemente o leva aos órgãos administrativos e/ou judiciários para ter seus direitos atendidos. Ainda, já em juízo, o consumidor se encontra num estado que o impede de provar os abusos praticados contra si, seja por condições técnicas ou econômicas. Chamamos isto de hipossuficiência, que é a causa natural para a inversão do ônus da prova, ou seja, colocar o fornecedor como o responsável por provar que não lesou o consumidor. Temos também a vulnerabilidade econômica do consumidor, que é