Hierarquia - lei complementar e lei ordinária
A discussão acerca da existência de hierarquia das normas em nosso ordenamento jurídico, em strito sensu entre Leis complementares e Leis ordinárias, tema abordado no presente trabalho. Levanta divergências doutrinárias e um posicionamento pacificado do Supremo Tribunal Federal. Foram reunidos e pontualmente trabalhados de forma concisa alguns tópicos considerados relevantes sobre o tema.
Hierarquia das leis
Esse tema é sem dúvida objeto de grande controvérsia entre doutrinadores constitucionalistas brasileiros.
Por ser, nossa Constituição Federal, do tipo rígida destacamos o Princípio da Supremacia Constitucional, que independente do conteúdo que tratarem, as normas presentes no texto da Carta Magna serão superiores às normas infraconstitucionais, falamos então de supremacia formal. Se a Constituição é do tipo rígida falamos em distinção hierárquica das normas nela presentes e das demais normas do ordenamento jurídico, as normas que retiram seu extrato de validade da norma constitucional.
No possível confronto entre Norma Constitucional e Norma infraconstitucional tanto em aspecto formal como material, não há o que se discutir, apenas declarar a nulidade da norma inferior.
A obra do Poder Constituinte Originário está situada em um nível hierarquicamente superior sendo pressuposto de fundamento para a validade das demais normas.
A forma como está disposto o artigo 59, I a VII, CF/88 faz com que surja a ideia da presença de hierarquia entre normas infraconstitucionais. Não é possível se afirmar que esta foi a preocupação do legislador, pois com exceção das Emendas, todas as demais normas subconstitucionais se encontram num mesmo patamar de hierarquia.
Pirâmide normativa de Hans Kelsen
Para o jurista austríaco Hans Kelsen, autor da obra Teoria Pura do Direito, haveria uma norma central que daria unidade ao ordenamento jurídico, denominou-lhe de Norma Hipotético Fundamental.
O ordenamento estaria pautado em um grau de hierarquização de