Hierarquia entre lei complementar e ordinária
O presente trabalho tem como escopo analisar a possibilidade de haver hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, posto que tal assunto é objeto de enérgicas discussões e divergências no âmbito jurisprudencial e doutrinário, discutindo-se a relação de subordinação entre tais espécies normativas.
Nosso sistema jurídico busca alcançar os ideais de justiça, utilizando-se da própria legislação para alcançar esse estopim. Assim, tal sistema deve ser organizado de forma que as dúvidas e disparidades criadas pelo próprio ordenamento possam ser sanadas. Tendo isso em vista, a Constituição Federal disciplina as formas legislativas, como se observa em seu art. 59, in verbis:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Como existem diferentes espécies normativas é preciso que seja determinada uma forma de organização destas, determinando qual prevalecerá em caso de conflito, pois, caso contrário, inexistiria qualquer segurança jurídica, possibilitando que um mesmo fato jurídico seja tratado de formas díspares ou antagônicas.
Sem sombras de dúvidas, a Constituição Federal está no ápice da hierarquia da legislação brasileira, portando-se como o pilar central e norteador de todas as demais, fazendo com que todas as leis infraconstitucionais devam estar em consonância ao disposto pela Constituição Federal.
Isso significa que qualquer norma que contrarie a Constituição deva ser rejeitada, não gerando qualquer efeito. Nisso, observa-se a existência de uma hierarquia entre as espécies normativas.
Não obstante, muito se discute sobre o fato de existir ou não hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária, o que tem causado tumulto na aplicação prática do