lei ordinaria X lei complementar
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca1
Resumo:
O Presente artigo visa expor e analisar uma das matérias que nos dias de hoje, na doutrina
Constitucionalista Brasileira, vem sendo objeto de profundas divergências. Trata-se da
Discussão travada entre os Juristas que defendem a existência de hierarquia entre Lei
Complementar e Lei Ordinária contra aqueles que por sua vez entendem que entre essas
Espécies normativas não há que se falar em qualquer relação de subordinação.
O Direito Constitucional, em qualquer Sistema Jurídico onde haja um real
Comprometimento com o Estado Democrático de Direito, com as garantias individuais,
Com os profundos ideais de Justiça, surge como o ápice, o vértice, o ponto norteador
Desse sistema jurídico, sendo, em vista disso, suas normas, de curial importância ao correto desenvolvimento da vida em sociedade.
O Sistema Jurídico brasileiro, com o advento da Carta Magna de 1988,
Procurou abraçar o regime democrático, o respeito às liberdades individuais, aos
Verdadeiros ideais de justiça, prova disso são os dispositivos constantes dessa Carta
Política.
Visando promover a efetiva observância das condutas adequadas na
Sociedade , a CF/88 disciplina em seu artigo 59 as diversas formas de normas as quais poderão ser utilizadas dentro do sistema jurídico pátrio, a fim de que através delas, os fatos sociais possam ser devidamente previstos e determinados.
Dentre essas normas observa-se as Leis Complementares, previstas no art.
59, item I da CF/88 e as Leis Ordinárias, previstas no item III do já mencionado artigo da Carta Magna. Muito se discute se há entre referidas normas hierarquia, ou seja, se uma prepondera sobre a outra, apresentando maior importância a ponto de, havendo aparente conflito, vir uma a revogar a outra. 1 Graduando do 5º ano do Curso de Direito da Universidade da Amazônia, Monitor da Disciplina Direito Processual
Civil I e Conciliador