CONCEITO E ESTRUTURA DAS LEIS ORDINÁRIAS E COMPLEMENTARES
A promulgação da Constituição Federal de 1988 ratificou no sistema jurídico nacional uma sistematização de normas que podem ser editadas pelo Poder Legislativo.
O regime de competência dessas normas foi graduado de acordo com a matéria que deveria ser tratada por cada uma delas, e de que forma deveriam ser editadas.
Inicialmente cumpre conceituar a lei como norma jurídica vigente numa coletividade. Toda sociedade humana, desde as formas gregárias mais rudimentares ou primitivas, vive e se agita dentro de um vasto liame de normas da mais variada natureza. Rara a atividade consciente que não se submeta a uma regra preestabelecida. Preceitos religiosos, máximos filosóficos ou princípios de ética, prescrições técnicas, usos, ritos, costumes, imposições da moda, fórmulas de comportamento social, ordenações de toda espécie constituem um amplo e complexo sistema destinado ao controle da conduta humana.
A força de persuasão e o grau de eficiência de tão diversos mandamentos oscilam em função de múltiplos fatores, pois os indivíduos cuja conduta se destinem reagem diferentemente, conforme condições de ordem estritamente pessoal, somáticas ou ocasionais, e sob a imposição de complexos culturais próprios do meio.
Nesse conjunto imenso de regras e determinações, entretanto, um grupo de normas se destaca por inconfundível característica: tem a assegurar – lhe a eficácia o poder coercitivo das coletividades politicamente organizadas. É o caráter compulsório que lhe empresta o poder publico que distingue dos demais cânones estabelecidos para reger a atividade humana, desta forma temos:
As sanções de cunho religioso ou moral, a repulsa social e o consequente descrédito pessoal são imposições de valor relativo, condicionado à veemência das convicções ou hábitos de cada um, ou as reações de sua própria sensibilidade.
As sanções de ordem jurídica, porém, se impõem ao infrator da regra de modo objetivo, uniforme e