Lei ordinaria e lei complementar-conceito,quórum e hierarquia
FACULDADE RAIMUNDO MARINHO
ARIELLY ASSIS SANTOS
LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR- CONCEITO, HIERARQUIA E QUÓRUM
MACEIÓ-AL
2012
ARIELLY ASSIS SANTOS
LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR- CONCEITO, HIERARQUIA E QUÓRUM
Trabalho apresentado como requisito para avaliação parcial da disciplina Introdução ao Estudo de Direito II, do 2º período do curso de Direito, lecionada pela Profª: Karin Marques.
MACEIÓ-AL
2012
Antes de adentrar no conceito das duas espécies normativas que nos interessa [lei complementar e lei ordinária], quero iniciar este trabalho com um conceito geral sobre o que é a lei. Lei é ato normativo produzido pelo Poder Legislativo segundo forma prescrita na Constituição, gerando direitos e deveres em nível imediatamente infraconstitucional.
A lei ordinária é o ato legislativo típico. É um ato normativo primário. Em regra, edita normas gerais e abstratas, motivo porque, na lição usual, é conceituada em função da generalidade e da abstração.
O art. 59 da Constituição Federal traz as leis complementares como espécie normativa diferenciada, com processo legislativo próprio e matéria reservada. Miguel Reale coloca-as como um “tertium genus de leis, que não ostentam a rigidez dos preceitos constitucionais, nem tampouco devem comportar a revogação (perda de vigência) por força de qualquer lei ordinária superveniente”.
A diferença entre a lei ordinária e lei complementar são encontradas apenas em dois aspectos: material e formal.
Nesse sentido, a materialidade da lei complementar seria as matérias reservadas pela constituição, para esta e apenas esta espécie normativa. Enquanto as matérias que não fossem reservadas para as demais normas constitucionais, ficaria a disposição da lei ordinária. A formalidade diz respeito ao processo legislativo destas duas leis, onde o quórum para a lei ordinária é de maioria simples, e para, a lei complementar maioria absoluta.
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