Hermenêutica
Curso Direito 5º semestre
Rodrigo Lima RA 44444444444
Interpretação e Hermenêutica Jurídica
Uma das características que distingue os homens dos animais é a comunicação oral e escrita e por isso, usá-la e compreendê-la é essencial para um convívio adequado em sociedade, já que em toda linguagem há um grau não eliminável de incertezas. No Direito não é diferente, a interpretação correta e adequada da linguagem jurídica é fundamental, pois é o seu uso que define o verdadeiro, o falso e o justo, por intermédio de regras que tornam a convivência entre as pessoas possível. Para entendermos bem essa necessidade de compreensão das normas jurídicas nos diversos contextos em que podem ser apresentadas é necessário primeiramente conceituar Direito, Interpretação e Hermenêutica, que possuem significados distintos, mas se completam de forma multidisciplinar. A definição nominal etimológica de Direito é “qualidade daquilo que é regra”, já pela definição semântica a palavra tem o sentido de ser um conjunto de leis, estar de acordo com a lei, que estuda as leis. Para Gusmão (1994) “A palavra ‘direito’ vem do latim directum, que supõe a ideia de regra, direção, sem desvio”. Uma versão que foi difundida no senso comum é a da identificação do Direito com as regras legisladas pelo Estado, mas afinal há uma definição do que é o Direito? Para Dworkin, (1999, p.21),
Vivemos na lei e segundo o Direito. Ele faz de nós o que somos: cidadãos, empregados, médicos, cônjuges e proprietários. É espada, escudo e ameaça. Lutamos por nosso salário, recusamo-nos a pagar o aluguel, somos obrigados a pagar nossas multas ou mandados para a cadeia, tudo em nome do que foi estabelecido por nosso soberano abstrato e etéreo, o Direito (...) somos súditos do império do Direito, vassalos de seus métodos e ideais, subjugados em espírito enquanto discutimos o que devemos, portanto, fazer.
De certa forma não há um consenso do