Serviço social
§ 1º. - O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
§ 2º. - Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. Art. 46 - A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009) § 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009) § 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (parágrafo alterado pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009) § 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.” (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
Art. 47 - O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º - A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º - O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.