Hermenêutica
O Princípio da Proporcionalidade e a Interpretação da
Constituição
Referências
Bibliográficas
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Dissertação apresentada no curdo de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, como requisito para obtenção do título de Mestre em Ciências Humanas –
Especialidade Direito
1997, pag. 26 a 46
Breve Resumo
Transcrições de
Citações mais
Importantes
Tem como objetivo o Princípio da Proporcionalidade como instrumento jurídico, facilitando para o intérprete o entendimento da norma jurídica. Procura descrever o uso do mencionado princípio na esfera da Hermenêutica Constitucional.
Trás a tona a compreensão da Hermenêutica do Direito em geral.
“A Interpretação, como as partes em geral, possui a sua técnica, os meios para chegar aos fins colimados. Foi orientada por princípios e regras que se desenvolveu e aperfeiçoou a medida que envolveu a sociedade e desabrocharam as doutrinas jurídicas. A arte ficou subordinada, em seu desenvolvimento progressivo, a uma ciência geral, o Direito, obediente, por sua vez, aos postulados da Sociologia; e a outra, especial, a Hermenêutica.
Esta se aproveita das conclusões da Filosofia Jurídica; com o auxílio delas fixa novos processos de interpretação, enfeixa-os num sistema, e, assim, areja com um sopro de saudável modernismo a arte, rejuvenescendo-a, aperfeiçoando-a, de modo que se conserve à altura do seu século, como elemento do progresso, propulsor da cultura profissional, auxiliar prestimosa dos pioneiros da civilização”. Pag. 22
“A Hermenêutica tradicional pressupõe certo grau de autonomia significativa das normas jurídicas, como se fosse possível descobrir um sentido preexistente, tal como a vontade do legislador, por exemplo, e que as expressões normativas produzem. Contra esse mito, a concepção crítica assume o trabalho de descoberta de um sentido consiste, em verdade, numa atribuição do significado; ou seja, o intérprete não é