Hermenêutica
Direito – Matutino – 1º Período
Professora: Dra. Roseana Maria Alencar de Araújo
Adriano S. de Lima
INTRODUÇÃO AO DIREITO
HERMENÊUTICA
Balneário Camboriú
2014
1 INTRODUÇÃO.
No Direito, a Hermenêutica é entendida como um conjunto de técnicas destinadas à interpretação do direito e das normas jurídicas. Busca a forma de interpretar a Lei, porque por mais clara que seja uma norma, ela requer sempre interpretação. Interpretar é o ato de explicar o sentido de algo e revelar o significado de uma expressão verbal, artístico ou constituído por um objeto, atitude ou gesto. A interpretação consiste na busca do verdadeiro sentido das coisas e se utiliza de conhecimentos da lógica, da psicologia, etc. No Direito, Interpretar é descobrir o sentido e alcance da norma, procurando a significação dos conceitos jurídicos. Interpretar é, portanto, explicar, esclarecer, dar o verdadeiro significado do vocábulo. As funções da interpretação são: 1) conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais que lhe deram origem; 2) estender o sentido da norma jurídica às relações novas, inéditas ao tempo de sua criação; 3) temperar o alcance do preceito normativo, para fazê-lo corresponder às necessidades reais e atuais de caráter social. A hermenêutica Jurídica não se ocupa apenas de regras jurídicas genéricas, fornece também princípios e regras aplicáveis na interpretação da sentença judicial e negócio jurídico. A interpretação pode ser teórica ou pratica: Teórica, quando se destina apenas a esclarecer, e pratica, quando se destina a administração da justiça e aplicação das relações sociais. A lei é o texto real, que envelhece, pois é feita para atender a situação no momento e com o passar do tempo não se torna clara. O texto ideal é aquele que é interpretado através de diversos métodos. Vários Autores buscam formas de entender ou utilizar a hermenêutica como forma de