Pode de Policia
Conceito No direito brasileiro, considera-se polícia administrativa a atividade da Administração de delinear os contornos de direitos assegurados pelo ordenamento, mas não só: também de compatibilizá-los com os demais valores que a ordem normativa assegura. Não obstante, no direito positivo o Código Tributário Nacional, uma vez que o exercício do Poder de Polícia é fato gerador de taxa, oferece definição legal dessa classe de atividade: “Art.78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.” Poder de Polícia é a faculdade discricionária da Administração de, dentro da lei, limitar a liberdade individual em prol do interesse coletivo. Em sentido amplo, “a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos interesses coletivos designa-se poder de polícia”; em sentido mais estrito, a expressão poder de polícia pode ser tomada “relacionando-se unicamente com as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contratantes com os interesses sociais. Esta acepção mais limitada responde à noção de polícia administrativa”.
Natureza
O poder de polícia pode ser:
a) Preventivo - no exercício preventivo do poder de polícia, o poder público estabelece normas que limitam ou condicionam a utilização de bens ou o exercício de atividades privadas que possam afetar a coletividade, exigindo que o particular obtenha anuência