Hermenêutica
Conceitos:
A interpretação é a operação que tem por finalidade fixar uma determinada relação jurídica, mediante a percepção clara e exata da norma estabelecida pelo legislador.
A hermenêutica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos, que devem ser utilizados para que a interpretação se realize, de modo que seu escopo seja alcançado da melhor maneira.
Critérios para a classificação das espécies de interpretação
A interpretação da lei apresenta várias espécies e são agrupadas segundo três critérios fundamentais:
1) Quanto ao agente da interpretação
- pública: a que é prolatada pelos órgãos do Poder Público, quer do Legislativo, Executivo ou Judiciário. Divide-se em duas subespécies:
a) autêntica: emana do próprio poder que fez o ato cujo sentido e alcance ela declara. Portanto, só uma Assembleia Constituinte fornece a exegese obrigatória do estatuto supremo.
b) judicial: é a que se realiza pelos órgãos do Poder Judiciário.
- privada (doutrinal ou doutrinária): praticada pelos particulares, especialmente pelos técnicos da matéria que a lei trata, e ora se encontra nos chamados comentários, ora nas obras de exposição sistemática, em meia a cujo texto, a cada passo, reponta a interpretação.
2) Quanto à natureza da interpretação
- gramatical: toma como ponto de partida o exame do significado e alcance de cada uma das palavras do preceito legal.
- lógica: concretiza-se pela perquirição do sentido das diversas locuções e orações do texto legal, bem assim através do estabelecimento da conexão entre os mesmos.
- histórica: considera as condições do meio e momento da elaboração da norma legal, bem assim das causas pretéritas da solução dada pelo legislador.
- sistemática: a interpretação da norma de estar em conexão com as demais do estatuto onde se encontra. Possui dois aspectos distintos:
a) o de quando a interpretação é feita em relação à própria lei a que o dispositivo