Hermenêutica
Peter Häberle propõe uma Hermenêutica Constitucional a uma sociedade plural (aberta), uma vez que o autor entende, em princípio, que a Interpretação Constitucional não é a única. Ao contrário, o complexo normativo constitucional deve ter a participação de cidadãos, grupos de interesse, opinião pública, entre outros.
Com a crescente exigência da ligação entre Constituição e realidade, faz-se necessária a incorporação das ciências sociais e a utilização de métodos de interpretação voltados para atendimento do interesse público e do bem-estar geral. Com isto, surge o questionamento sobre quem seriam os agentes conformadores da realidade constitucional, passando-se de uma sociedade fechada dos intérpretes da Constituição para uma sociedade mais aberta e pluralista.
A Teoria da Interpretação constitucional visa duas funções: tarefa e objetivo bem como os métodos e o processo de interpretação. E, historicamente, o processo de interpretação se mostrou difuso e vinculado a uma "sociedade fechada" (intérpretes vinculados às corporações). Assim, as ciências sociais e as teorias jurídico-funcionais alertam para a necessidade de que a interpretação seja feita por uma "sociedade aberta", que terá critérios tão mais abertos quanto mais plural for a sociedade.
O processo político como elemento da interpretação constitucional, é um fator impulsionador do processo, à medida que no seu âmbito são criadas ou modificadas as realidades públicas, e esse movimento e inovação contribuem para o fortalecimento e formação do material da interpretação constitucional. O legislador cria uma parte da realidade da constituição, coloca acentos nos princípios constitucionais para que eles sejam posteriormente desenvolvidos. É assim, o elemento precursor da interpretação constitucional.
Muitos problemas e diversas questões referentes à Constituição material não chegam à Corte Constitucional, seja por falta de competência específica da