Hermenêutica jurídica
Sua origem provém do grego, e deriva de HERMES, deus da mitologia grega, considerado o intérprete da vontade divina e seu significado é a interpretação do sentido das palavras.
Hermenêutica jurídica é a teoria cientificar da arte de interpretar, aplicar e integrar o direito. A Hermenêutica traz para o mundo jurídico uma maior segurança no que diz respeito a aplicação da lei e, ao mesmo tempo, assegura ao legislador uma antevisão de como será aplicado o texto legal, antes mesmo que entre em vigor.
Segundo o jurista Clóvis Beviláqua “Interpretar a norma é revelar o pensamento que anima suas palavras”, ou seja, Interpretar é a parte prática para buscar a mens legis (mensagem da lei) utilizando-se os princípios, critérios e métodos hermenêuticos.
Os elementos que integram o conceito de interpretação são: * Revelar o seu SENTIDO - Descobrir a finalidade da norma jurídica
Ex: Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) – Tem como sentido (fim) proteger os trabalhadores assalariados * Fixar o seu ALCANCE - Delimitar o campo de incidência da norma
Ex: CLT – Alcança somente os trabalhadores assalariados * NORMA JURÍDICA – É o objeto da interpretação jurídica, porém é gênero, visto que todos os tipos de normas jurídicas pertencem a este universo: as legais, as jurisdicionais (sentenças judiciais), as costumeiras e os negócios jurídicos.
A norma precisa ser interpretada para que se alcance a clareza das palavras, para que se alcance o significado adequado das palavras e para que se alcance a consagração legislativa dos princípios contidos no artigo 5º da LICC.
A interpretação da norma jurídica, pode ser classificada quanto a sua fonte ou origem, quanto a sua natureza e quanto a seus efeitos.
Quanto a origem, considera-se quem realiza a interpretação e se divide em :
1 . AUTÊNTICA OU LEGISLATIVA: Interpretação de uma lei é realizada por outra lei, e ambas emanam domesmo legislador (poder).
2 . JUDICIAL OU JURISPRUDENCIAL: