Hermenêutica Jurídica
1. Escolas Tradicionais ou Legalistas ou Clássicas
São escolas em cuja doutrina predomina os elementos gramatical e da lógica interna (processo de raciocínio utilizado pelo intérprete por meio do qual ele submete a lei a uma análise do ponto de vista da inteligência do texto legislativo, sem levar em consideração fatores externos que levaram a produção da norma).
1.1 Escola dos Glosadores Medievais.
É identificada no final do Século XI, na Itália, sendo fundada em 1088, em Bolonha, perdurando até, 1250. Os glosadores examinavam o texto legal sob o ponto de vista gramatical, analisando as palavras e as frases de forma isolada do seu contexto e indiferente as modificações históricas.
1.2 A Escola dos Comentaristas. teve início na Itália. Seus seguidores manifestavam profundo respeito pelo direito romano. Sem abandonar o tradicional método casuístico da jurisprudência, os comentadores procederam a uma nova ordenação da matéria jurídica, que foi formada pela communis opinion, constituída pelas opiniões comuns dos doutores da época.
1.3 Escola da Exegese
Teve sua formação na França, no século XIX. Entendia que o Direito não tinha sua organização ligada ao social, nem ao econômico ou político. Os seguidores da escola ensinavam que o intérprete tinha como função o estudo das disposições legais segundo os institutos do Direito Romano. O Código não tinha lacunas.
1.4 Escola do Direito Natural ou Escola do Jusnaturalismo
A escola naturalista teve início Nos séculos XVII e XVIII. a qual teve sua grande inspiração no holandês Huig Van Der