Hermenêutica Jurídica
Este capítulo abordará o estudo da filosofia do direito e a questão da hermenêutica (aplicação do direito), que pode ser definida como a filosofia, teoria ou arte da interpretação.
Para se aprofundar neste tema, antes de tudo, é preciso salientar que o direito é em sua essência a própria filosofia, que se coloca a respeito da Vida, do Homem e do Universo que o cerca e do qual faz parte. Ao falarmos de direito sobre o prisma da filosofia, devemos nos lembrar essencialmente das consequências práticas desta ciência, pois o direito visa primeiramente a sua própria aplicação.
“Para colocarmos em prática o direito é preciso que o entendamos filosoficamente e, pela sua conceituação é que escolheremos o seu tratamento hermenêutico” (Bosco, J. Filosofia do direito em Habermas: a hermenêutica. 2º Ed. Pag. 15).
A Hermenêutica é capaz de tornar compreensível o objeto de estudo, indo além de sua simples aparência ou superficialidade. Através dela é possível descobrir o significado oculto, não manifesto da própria linguagem.
O jurista Vicente Ráo conceitua em sua obra “o direito e a vida dos direitos”:
A hermenêutica tem como objetivo investigar e coordenar por modo sistemático os princípios científicos e leis decorrentes, que disciplinam a apuração do conteúdo, no sentido e nos fins das normas jurídicas e a restauração do conceito orgânico do direito, para o efeito de sua aplicação.
A Hermenêutica Jurídica é de extrema importância, sendo que cabe a ela interpretar o ordenamento jurídico, dando-lhe um novo significado que, muitas vezes, não foi almejado pelo próprio legislador. É de sua competência também, reconhecer os valores que estão subjacentes à letra da lei e cuidar para que esses valores continuem direcionados para a causa do homem e da sociedade.
5.1 – Hermenêutica: Da origem da palavra para a história
A palavra hermenêutica, de origem grega provém de “Hermes”, nome do deus grego considerado o inventor da linguagem e da