Hermenêutica Jurídica
Nos limites do nosso aprendizado deste semestre, apresentaremos algumas referências bibliográficas acerca do assunto abordado e, posteriormente, a análise ampla do artigo.
Tentaremos traduzir o que seria a ideia de justiça, como se dá o nosso sistema jurídico e suas “falhas”, atentando também para a obscuridade, lacuna e antinomia.
Abordaremos a importância do papel do juiz na sociedade, não podendo negar-se a prestar a jurisdição.
Por fim, a aplicação da justiça material que se vislumbra no artigo 5º da LINDB.
2. HERMENÊUTICA JURÍDICA
A hermenêutica jurídica tem como objetivo fornecer ao intérprete as técnicas, formas e suporte para que possa produzir a interpretação de maneira mais efetiva, alcançando, assim, o sentido real das expressões de direito.
Para Carlos Maximiliano1, hermenêutica jurídica é uma sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito. Trata-se de uma teoria científica da arte de interpretar.
Temos no direito positivo as leis, as normas, as regras, os princípios consolidados, mas que, na maioria das vezes, possuem uma forma ampla e sem muitos detalhes e, diante disso, caberá ao intérprete aplicar essa teoria ao fato concreto, ou seja, fazer com que a norma jurídica adequada se materialize nos fatos sociais, usando as formas e técnicas que a hermenêutica fornece.
Essa forma de se fazer executar uma lei no caso concreto é o que se chama de interpretação, procurando-se fixar de modo efetivo a norma jurídica para, então, se estabelecer o alcance e extensão do pretendido.
A hermenêutica jurídica estuda vários tipos de interpretação, são elas: interpretação gramatical, lógica, sistemática, teleológica, histórica e sociológica.
A interpretação que cabe ser tratada neste trabalho é a teleológica,